I- As ilações que as instancias extraem dos factos constituem uma forma correcta de avaliação da conduta dos reus na medida em que sejam meras consequencias ou prolongamentos daqueles factos.
II- Praticam, em co-autoria e por forma consumada, o crime de trafico de estupefacientes, previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, os reus que, combinados, receberam dos ocupantes de uma embarcação que atravessou o Rio Guadiana, vinda de Espanha, dois sacos contendo um deles cerca de dois quilos de "cannabis sativa L", que so vieram a largar quando, perseguidos por um guarda fiscal, se puseram em fuga, independentemente de se ter esclarecido se o produto apreendido se destinava ou não a venda.
III- Não abandona voluntariamente a actividade criminosa em ordem a poder beneficiar do disposto no artigo 31, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, aquele que vendo-se descoberto e perseguido pela autoridade policial atira a droga ao chão e procura fugir.
IV- O Codigo Penal de 1982 não permite a pena de prisão como alternativa da pena de multa.