A. RELATÓRIO
No processo de inquérito nº 904/23...., remetido ao Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, para a prática de atos da competência do Juiz de Instrução Criminal, foi decidido indeferir a tomada de declarações para memória futura da criança AA, por despacho de 12.01.2024, com o seguinte teor:
«Diz o MP que se investigam factos que configuram a prática de um crime de violência doméstica reciproca (entre os progenitores) e pretende ouvir em declarações para memória futura o filho dos mesmos (AA) de 7 anos de idade.
Decidindo.
Não se percebe o fundamento da tomada de declarações para memória futura ao menor – pois o MP não é claro, limitando-se a dizer que por o mesmo residir com os progenitores (ambos já arguidos) é provável que tenha assistido a factos susceptíveis de, em abstracto, integrar a prática do indicado crime de violência doméstica.
Assim, uma vez que ao menor não foi atribuído o estatuto de vítima (sequer especialmente vulnerável – artigos 20.º, 21.º e 22.º/1 da lei 130/2015, de 04/09) parece que a audição do menor será enquanto testemunha provável de factos que tenha eventualmente presenciado (cfr. artigo 128.º/1 do CPP).
Sem prejuízo de as vítimas de violência doméstica (e o MP parece que assim considera o menor ao, entre o mais, referir o disposto no artigo 2.º/-b) da Lei 112/2009, de 16/09) apenas deverem serem inquiridas na medida do necessário para os fins do processo (artigo 16.º/2 da Lei 112/2009), o que apesar de caber ao MP aferir não se basta com a alegação de que é provável que tenha assistido a factos, o certo é que uma criança de 7 anos não entenderá, logo por si não exercerá livre e esclarecidamente, o direito de recusa de depoimento a que alude o artigo 134.º/1-a) do CPP.
Ou seja, mesmo que uma criança de tenra idade (e uma criança a de 7 anos não deixa de o ser) tenha capacidade para narrar factos, o certo é que não tem capacidade para “compreender o significado e trancendência do exercício da faculdade de recusar o depoimento” – cfr, A Recusa de Depoimento de Familiares do Arguido: o Privilégio Familiar em Processo Penal (notas de estudo), do Senhor Desembargador Cruz Bucho.
Lembre-se que a idade de 12 anos é um marco etário relevante nos termos da lei (cfr. A Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro).
Como diz o referido autor:
Assim, por exemplo, um menor de 5 ou 6 anos de idade, em princípio é plenamente capaz de relatar em tribunal aquilo que viu o arguido, seu pai, fazer a uma irmã do menor, a uma colega desta, ou à sua mãe, mas não é capaz de exercer conscientemente a faculdade de recusar depor contra seu pai, acusado da prática de um crime de abuso sexual de crianças ou de um crime de violência doméstica.
E citando mais uma vez o referido estudo “Nesta última situação a decisão de declarar ou de se recusar o depor compete ao representante legal do menor ou, na sua falta ou impedimento por ser o agente do crime, a um curador”.
Ora, no caso concreto, o representante legal do menor são os próprios progenitores – os dois (já constituídos arguidos), pelo que seria relativamente a ambos os progenitores que a criança teria de exercer (ou escolher um) o direito de recusa.
Um claro quadro de vitimização, resultante da colocação da criança no conflito interior de decisão contra quem vê como protector.
Neste quadro de entendimento, não se vê que importe a nomeação de curador ao menor, tal como não se vê que importe nomear patrono ao mesmo (artigo 22.º/3 da Lei 130/2015, de 04/09).
Termos em que indefiro a tomada de declarações para memória futura.
Notifique.
Devolva ao MP.»
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:
«I— Está em investigação a prática de factos que configuram o crime de violência doméstica por parte dos arguidos.
II — Foi indeferida a tomada de declarações para memória futura do filho dos arguidos.
III- A criança não foi inquirida e por isso não é possível afirmar que presenciou os factos.
IV- A especial vulnerabilidade da testemunha resulta quer da sua idade quer da relação familiar que a une aos arguidos —seus pais.
V — Nas situações de crianças e jovens que assistem a situações de violência doméstica deve ser deferida a tomada de declarações para memória futura, excepto quando se mostre totalmente desnecessária.
VI — As crianças/menores que vivem em contexto de violência doméstica, a esta sendo expostas por a assistirem, sofrem danos directos, sendo, pois, “vitimas” de tal crime.
VII- O despacho faz uma interpretação desconforme aos artigos 2.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e 67º-A do Código de Processo Penal, 8.º e 69.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
VIII - A Convenção Sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, estabelece no seu artigo 19. 0, um poder dever de tomada de declarações para memória futura quando em causa está o depoimento de uma criança/jovem.
IX — Ainda que assim não se entenda, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 26.º e 28.ºda Lei n.º 93/99, de 14 de Julho por não considerar os menores vítimas especialmente vulneráveis.
X — A eventual falta de capacidade para compreender o significado e o alcance da faculdade de recusar o depoimento não pode ser argumento para indeferir a realização da tomada de declarações para memória futura.
Xl — Esta eventual falta de capacidade sempre se verificará em qualquer fase do processo.
XII — O que se impõe nesta situação é a nomeação de curador à criança/testemunha, uma vez que os legais representantes/pais são ambos arguidos.
XIII — Importará de igual modo a nomeação de patrono à criança.
Xl - Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo o por outro que determine a realização da prestação de declaração para memória futura de AA, a nomeação de curador e de patrono, assim se fazendo JUSTIÇA.»
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.B. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].
. A questão aqui a decidir circunscreve-se a aferir se devem, ou não, ser tomadas declarações para memória futura ao filho dos arguidos AA, nascido em ../../2016.