023547 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 023547
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prescrição do procedimento disciplinar, Conhecimento da falta, Nulidade insuprivel, Nulidade suprivel, Reclamação
Recorrente: Oliveira , Eva
Recorridos: Minsaud
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINSAUD DE 1985/10/11.
Nr Convencional: JSTA00023184
Nr Documento: SA119870317023547
Data de Entrada: 28/01/1986
Aditamento: - Nos termos do n.2 do art. 4 do mesmo
EDF84 o procedimento disciplinar prescreve decorridos que estejam tres meses sobre o conhecimento da falta.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/70befa4cb62ef47c802568fc003779c3
Sumário
- As nulidades do procedimento disciplinar não excepcionadas no art. 42 - 1 do ED - falta de audiencia e defesa e omissão de diligencias essenciais para a descoberta da verdade - consideram-se supridas se não forem oportunamente reclamadas.