I- A alínea a) do n. 2 do artigo 16 do Código de Processo Penal confere ao tribunal singular a competência dos crimes do Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal.
II- Estando o arguido acusado por ter cometido factos que integram a prática de um crime de ofensa a funcionário, previsto e punido pelos artigos 385, n. 1 e 386, com referência aos artigos 144, n. 2 e 152, n. 1, alínea b) do Código Penal a moldura penal é de 2 a 8 anos de prisão.
III- Conforme à conclusão I, albergando o ali referido os artigos 384 a 400 do Código de Processo Penal,
é o tribunal singular e não o tribunal colectivo o competente para o julgamento de um arguido acusado nos termos da conclusão II.