I- Uma associação de proprietários que estatutariamente tem por fim representar os seus associados na defesa dos interesses destes, tem legitimidade para requerer a suspensão de eficácia de uma deliberação camarária que os pode prejudicar.
II- A al. a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, ao determinar que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação, como um dos três pressupostos necessários ao deferimento de pedido de suspensão de eficácia, apela, implicitamente, para o princípio da causalidade adequada consagrado no artigo 563 do Código Civil, pelo que só relevam os prejuízos que no critério de previsibilidade de um homem médio, se possam considerar consequências adequadas ou prováveis da própria execução do acto.