Cumpre decidir.
Quanto à única questão que aqui interessa analisar (verificação ou não do requisito mencionado na segunda parte da alínea e) do n. 1 do artigo 6 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro) o Tribunal da Relação de Lisboa deu como provado que:
- -a ora recorrida juntou documento da sua entidade patronal de então, comprovando ser trabalhadora por conta de outrem auferindo o vencimento mensal de 41250 escudos;
- -estava inscrita no respectivo Centro Regional de Segurança Social;
- -desde 1 de Novembro de 1991 trabalha como secretária na "Sulemanos", auferindo a remuneração mensal de
100000 escudos;
- o agregado familiar da recorrida apenas abarca sua filha com 14 anos, estudante do ensino preparatório.
Considerou o Tribunal da Relação que a recorrente possui capacidade económica para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, estando, por isso, preenchido também o requisito a que alude a alínea e) do n. 1 do artigo 6 da Lei n. 37/81.
E para assim julgar teve em linha de conta que o seu rendimento mensal é de 100000 escudos, assim acolhendo, confessadamente, ao abrigo do artigo 358, n. 1, do Código do Registo Civil, alegação e documento produzidos pela primeira vez na respectiva petição de recurso, pois até à decisão do Senhor Secretário de Estado sobre a requerida naturalização, o rendimento mensal alegado e provado era de apenas 41250 escudos.
Ora pergunta-se:
Podia o Tribunal da Relação ter em conta a alegação e documento a que nos referimos?
Respondemos afoitamente que não.
Na verdade, como bem diz o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, está em causa um acto administrativo do governo e a apreciação da sua legalidade conducente ou não à sua anulação.
Não podia, pois, o Tribunal introduzir elementos novos no seu julgamento, o que conduziria a uma reapreciação do caso, que só à Administração cabe.
Nem o artigo 358, n. 1, do Código do Registo Civil, tal permite.
Efectivamente, aquele preceito - "... o recorrente deve apresentar ... a petição de recurso ... acompanhada da exposição do funcionário e dos documentos que pretenda oferecer" - sugere apenas a possibilidade de apresentação de elementos de prova e não a invocação de factos novos. Assim, o Tribunal da Relação não podia atender ao rendimento de 100000 escudos, uma vez que só na petição de recurso a ele se faz apelo.
Relevante, a tal respeito, é o rendimento de 41250 escudos, pois foi sobre ele que a Administração trabalhou.
Na realidade, foi esse e não outro o rendimento alegado por D. A e depois aceite no despacho em crise.
Aliás, a decisão a indeferir o pedido de atribuição de nacionalidade por naturalização tem a data de 3 de Outubro de 1991 e só a partir de 2 de Novembro seguinte é que a recorrida, segundo a declaração datada de 25 daquele mês, passou a ter a categoria profissional de secretária na sociedade comercial "Sulemanos - Comércio de Representações, Importação e Exportação, Limitada".
E o conteúdo dessa declaração nem ao menos pode ser objecto de inquérito por parte da Administração, tendente a averiguar da sua conformidade com a verdade material, como é legítimo direito da mesma Administração, segundo decorre do preceituado no artigo
18, n. 3, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n. 322/82, de 12 de Agosto.
Repare-se ainda em que o dito documento nem se mostra ao menos confirmado pela competente Inspecção do Trabalho, nem é complementado por qualquer outro do
Centro Regional de Segurança Social relativo aos descontos legais, ao contrário do que acontece com os de folhas 43 e 48.
Mas para além disso, sendo subsidiáriamente aplicável o
Código de Processo Civil, como expressamente decorre do n. 6 do artigo 38 do falado Regulamento, é uma sua regra de oiro que se houver factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito (e poderá ser considerado como facto modificativo a nova situação profissional da recorrida e o seu novo vencimento?) eles só podem ser invocados até ao encerramento da discussão - conferir artigo 506, n. 1.
No caso em análise, como se viu, até já havia sido proferida a decisão! ...
Concluímos, pois, que não podia o Tribunal da Relação basear o seu juízo no facto novo alegado por D. A pela primeira vez na petição de recurso, constante do documento então junto, e antes se devia ter cingido tão só ao vencimento que, na petição, inicialmente afirmou receber: 41250 escudos mensais.
Em consequência, decide-se anular o acórdão recorrido para que a Relação conheça do recurso interposto mas tão só com base no rendimento mensal de 41250 escudos.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1993.
Eduardo Martins,
Olímpio da Fonseca,
Carlos Caldas.