I- A regulação da actividade sindical na função pública foi prevista no art. 50 do DL. 215-B/75 de 30.4 para legislação especial que, no entanto, nunca foi promulgada.
II- Os despachos do Ministro da Educação de 68/M/82 de 22.3.82 e 15/MEC/86 de 15.2 editados para regularem o exercício de actividade sindical por professores são orgânica e formalmente inconstitucionais, por violação dos princípios de reserva e precedência da lei.
III- Enquanto não for promulgada a legislação especial prevista em I, as questões relativas à concessão de facilidades para o exercício de funções sindicais pelos servidores do Estado, é, aplicável o disposto no art.
22 da Lei Sindical,extensível analogicamente.
IV- É admissível a impugnação de um acto, por desvio de poder se editado, essencialmente, no exercício de poderes vinculados, nele são invocadas razões de oportunidade e de mérito.