I- O conhecimento do vicio de incompetencia em razão da materia precede a dos restantes, incluindo o do vicio de forma.
II- O Secretario de Estado do Comercio não tem competencia para fazer cessar a comissão de serviço, modo normal de provimento do cargo de subdirector-geral da Direcção-Geral da Fiscalização Economica, nos termos do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 412-G/75, de
7 de Agosto, competindo-lhe apenas propor a cessação dessa comissão de serviço, por ter sido transferida a competencia para dispor sobre essa materia do titular da Secretaria de Estado do Abastecimento para o titular da Secretaria de Estado do Comercio Interno.
III- A competencia para proceder a nomeação foi sucessivamente transferida do titular do Ministerio para o Planeamento e Coordenação Economica para o do Ministerio do Comercio e Turismo.
IV- Ha incompetencia em razão da materia quando o acto admninistrativo e praticado por orgão ao qual não tenha sido confiado pela lei o poder para a sua pratica.