I- O despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos emitido apenas para dar indicação aos serviços dele dependentes sobre a forma de resolver a situação de um número indeterminado e indeterminável de funcionários não identificados, não é acto administrativo, como o define o art.
120, do C.P.A
II- Tal despacho esgota a sua eficácia no âmbito das relações inter-orgânicas, não se repercutindo na esfera jurídica individual de nenhum desses funcionários, assumindo, assim, a natureza de acto interno e genérico, insusceptível de impugnação graciosa.
III- Interposto recurso hierárquico dele para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não impende sobre este o dever legal de o decidir, pelo que o seu silêncio não o permite tacitamente indeferido.
IV- Deste modo, havendo recurso contencioso deste indeferimento, deve o mesmo ser rejeitado por falta de objecto.