I- Quando, pelo mesmo facto, ocorrerem infracções ao art. 41, al. a), punivel pelo art. 105, e ao art.
111, todos do CIT, desde que este ultimo preceito qualifique a primeira como dolosa [al. c) do paragrafo
1 do art. 105] e não seja mais favoravel ao arguido, e punida apenas essa primeira infracção, sob essa forma de conduta.
II- A norma especial de punição cede a geral sempre que nesta se contenha maior protecção dos interesses que em ambas o legislador pretendeu acautelar.