002981 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 002981
ACORDAO
Descritores: Imposto de transacções, Transgressão fiscal, Concurso de infracções, Gravidade da pena, Lei especial, Lei geral
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Nascimento , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00003552
Nr Documento: SA219850424002981
Data de Entrada: 02/11/1984
Áreas Temáticas: DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/36d15ec7e939f5f3802568fc00382d89
Sumário
I - Quando, pelo mesmo facto, ocorrerem infracções ao art. 41, al. a), punivel pelo art. 105, e ao art. 111, todos do CIT, desde que este ultimo preceito qualifique a primeira como dolosa [al. c) do paragrafo 1 do art. 105] e não seja mais favoravel ao arguido, e punida apenas essa primeira infracção, sob essa forma de conduta. II - A norma especial de punição cede a geral sempre que nesta se contenha maior protecção dos interesses que em ambas o legislador pretendeu acautelar.