I- Não constitui dano de difícil reparação para efeito da alínea a) do n. 1 do art. 76, da L.P.T.A., o prejuízo resultante da aposentação compulsiva, consistente apenas na diminuição de rendimentos daí adveniente, desde que o requerente não alegue que tal diminuição possa pôr em risco a sua sobrevivência ou implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida.
II- A provável ocorrência de danos morais ou não patrimoniais merecedores da tutela do direito só é susceptível de preencher o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76, da L.P.T.A., quando o cálculo da compensação pecuniária tenha dificuldade superior à que é inerente à estimativa dos danos deste género.