I- No processo de transgressão fiscal que segue a forma ordinaria e necessaria a dedução da acusação para que o processo possa prosseguir -
- condição de procedibilidade.
II- Depois da publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não foram definidos os poderes ou faculdades que, nos processos tributarios que correm nos tribunais tributarios de 1 instancia, cabem ao representante do Ministerio Publico e ao representante da Fazenda Publica.
III- Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ou qualquer outro diploma revogaram a Organização dos Serviços de Justiça
Fiscal na parte relativa a acção de justiça fiscal não criminal.
IV- Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos atribuiram competencia ao representante do Ministerio Publico para exercer a acção de justiça fiscal não criminal.
V- E o representante da Fazenda Publica que tem competencia para deduzir a acusação nos processos ordinarios de transgressão fiscal nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
VI- O representante do Ministerio Publico so detem competencia para exercer a acção penal relativa as infracções tributarias com caracter criminal, mas ja não lhe cabe desenvolver ou promover a acção sancionatoria referente aquelas infracções sem caracter criminal.