IRelatório
S.U.C.H. - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima única de € 12.300 e a sanção acessória de publicitação na página eletrónica da ACT.
Como questão prévia, invocou que está isenta de custas de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, por ser uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, constituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46668, de 24 de novembro de 1965, que prossegue fins de interesse geral e da comunidade nacional, sendo a presente ação instrumental relativamente ao fim estatutário da impugnante.
Por despacho prolatado em 26-11-2024, ficou reconhecida a isenção de custas de que beneficia a impugnante.
Este despacho transitou em julgado.
Em 22-01-2025, foi proferida sentença que julgou a impugnação judicial improcedente e condenou a impugnante em custas, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo, tendo a taxa de justiça sido fixada em 3 UC.
A impugnante apresentou recurso para esta Relação, concluindo no final da sua alegação:
«I. O ora Recorrente beneficia, no âmbito dos presentes autos, de isenção no pagamento de custas processuais, ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. F), do Regulamento de Custas Processuais, conforme decidido por douto despacho de 26/11/2024 (referência Citius 134380833);
II. Porém, a sentença proferida nos presentes autos, julgando improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa, condenou o Recorrente em custas, sem qualquer referência à sua isenção ao abrigo do art. 4.º, n.º 1, al. F), do Regulamento de Custas Processuais, incorrendo, desta forma, em erro na determinação da norma aplicável;
III. A decisão recorrida, em matéria de custas, viola, assim, o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. F), do Regulamento de Custas Processuais, padecendo, nos termos expostos, de erro na determinação da norma aplicável, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a isenção do Recorrente no pagamento de custas processuais.»
A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Não foi oferecida resposta.
O processo subiu à Relação e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, referindo que a condenação em custas está correta uma vez que a impugnação improcedeu, todavia, a decisão recorrida deveria ter acrescentado à condenação a menção «sem prejuízo da isenção concedida».
Não foi oferecida resposta.
Elaborado projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se merece censura a decidida condenação da recorrente em custas.