I- Se quer a acusação, quer a defesa, quer o relatório final do instrutor se reportam indubitavelmente a uma única falta de respeito ou violação do dever de correcção devidamente concretizada e individualizada, torna-se irrelevante a afirmação ínsita no "visto",
"parecer", "promoção" ou "informação" elaborada pelos serviços para servirem de apresentação do processo disciplinar à entidade detentora do poder punitivo, sugerindo, por mero lapso material, que tal falta de urbanidade foi cometida não para com "um colega de trabalho" mas sim para com "colegas de trabalho".
II- Isto mormente se tais textos se referem inequivocamente
à nota de culpa tal como esta se encontra elaborada, e para a qual expressamente remetem.
III- A omissão de tal erro material de expressão não
é pois postergador do direito de audiência e defesa do arguido com a consequente incursão na nulidade insuprível cominada no n. 1 do artigo 42 do Est. disciplinar.
IV- Não compete ao Tribunal pronunciar-se sobre a oportunidade da punição e, bem assim, sobre o tipo ou medida da pena a aplicar.