I- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a essencialmente em função da culpa do agente, considerando exigencias de prevenção geral, mas sem esquecer circunstancias que, estranhas ao tipo, deponham a favor ou contra o agente (artigo 72, n. 1 e 2, do Codigo Penal).
II- A individualização da pena ha-de fazer-se, essencialmente, em função da culpa e da ilicitude, sem que, para tanto, se deva arrancar de qualquer ponto fixo adentro da demarcação punitiva imposta pela lei.
III- Tendo presente os elementos de individualização da pena constantes do artigo 72, em que provadamente sobrelevam: a) O dolo com que o reu agiu, ao aproveitar durante cerca de 7 anos a ineficacia do aparelho bancario de fiscalização sem que revelasse, em qualquer momento da sua caminhada delituosa, propositos de honesto comportamento, ele, a quem especialmente cumpria actuar com lisura; b) As inquietantes eficiencia e mestria de manobras que moral e patrimonialmente atingiram o banco, com relevo para a enorme soma de que o reu se apropriou; c) Sem esquecer todas as significativas circunstancias que desfavorecem o recorrente, quando a favor dele unicamente depoem, com reduzida valia, o bom comportamento anterior e a confissão dos factos apos a descoberta dos crimes cometidos.
Impõe-se concluir que a punição pelo crime cometido de burla (artigos 30, n. 2, 78, n. 5, 313 e 314, alinea c), todos do Codigo Penal) ha-de necessariamente atingir medida superior a sugerida pelo reu - " media entre os seus limites minimo e maximo" -, tendo-se, porem, como mais adequada, atento o que determina o n. 5 do artigo
78, uma medida que não esteja tão proxima do limite maximo como a que vem fixada ( 9 anos de prisão), fixando-se antes em 7 anos de prisão.