I- No recurso de agravo interposto das decisões dos auditores administrativos, as respectivas alegações devem ser apresentadas, nos termos do paragrafo 2 do art. 39 do Reg. do STA, no tribunal inferior, ainda que o agravo não suba imediatamente.
II- O n. 2 do art. 748 do CPC não e aplicavel ao contencioso administrativo.
III- O STA pode anular oficiosamente, nos termos do n. 2 do art. 712 do CPC, a fim de ser organizado questionario para produção de prova de factos alegados com interesse para a decisão da causa, segundo as varias soluções plausiveis da questão de direito, a sentença da auditoria que contem apenas a especificação de alguns desses factos.