I- Em contencioso de anulação o erro só releva se for determinante da conformação do acto impugnado;
II- Tendo o Júri pontuado de modo igual todos os concorrentes, o vício de violação de lei torna-se irrelevante para efeitos de impugnação contenciosa;
III- A lei ao permitir que a composição do Júri só possa ser alterada até à data do início da aplicação dos métodos de selecção, teve em vista acautelar situações de mero perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse dos administrados atento o preceituado nos artigos 266 n. 2 da C.R.P. e
5 n. 1, al. e) do D.L. n. 498/88, de 30 de Dezembro.