Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.A. e marido intentaram no Tribunal Cível da Comarca do Porto acção com processo ordinário contra B. e C. tendente a obter a resolução de um contrato-promessa de compra e venda de fracção imobiliária, pedindo, além do mais, a condenação dos RR. a pagarem-lhes a quantia de 36000000 escudos.
- 2.Na contestação que apresentou, a R., C. deduziu pedido de chamamento à autoria de D., E., e F., ao abrigo do disposto no art. 325 do CPC 67.
- 3.Por despacho datado de 18-11-97 do Mmo. Juiz do 9º Juízo da Comarca do Porto, foi liminarmente rejeitado o requerido chamamento.
- 4.Inconformada com tal despacho, dele veio a requerente C. interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que foi admitido por despacho daquele magistrado de 1ª instância datado de 05-12-97 - conf. fls. 47.
- 5.Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-06-97 foi negado provimento ao agravo - conf. fls 50 e 54.
- 6.Ainda inconformada, desta feita com tal acórdão, veio a mesma C. interpor agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação começou por arguir a nulidade de todo o processo por alegada violação do disposto no art. 475 n. 3 do CPC 67.
- 7.Não houve contra-alegação.
cumpre apreciar.
8. Tal como bem se salienta no acórdão recorrido, a acção em que o chamamento à autoria a que se reportam os presentes autos foi deduzido foi instaurada em 20-11-96, pelo que á respectiva tramitação deverão ser aplicadas as regras do CPC na versão de 1967, "ex-vi" do art. 16 do DL 329-A/95 de 12-12.
Regiam então, nesta sede atinente ao despacho de indeferimento liminar e respectiva impugnação, os arts. 474 a 476 desse diploma.
Preceitos aplicáveis, de resto, a qualquer tipo de rejeição liminar, já que "o despacho liminar de indeferimento é uma espécie dentro do género "rejeição liminar", que pode ainda tomar as formas de rejeição liminar de uma oposição (arts. 817 n. 1 e 1489 n. 1), dum recurso (art. 687 n. 3) dum incidente (arts. 321 n. 2, 325 n. 2, 336 n. 3, 344) .." - conf. neste sentido, v.g., o Prof. Castro Mendes, in "Direito Processual Civil, Lições, "vol. II, ed. AAFDL, 1970, págs. 33 e 34.
Estatuía então o art. 475, no seu n. 3 (conf. hoje a disposição homóloga do n. 3 do art. 234-A do CPC 96) o seguinte:
"O despacho que admita o agravo ordenará a citação do R., tanto para os termos do recurso como para os da causa".
Já no domínio de vigência dessa regulamentação, a jurisprudência do Supremo entendia aplicável por analogia o inciso normativo citado aos incidentes do chamamento à demanda e à autoria, com base na ideia de ser assegurado eficazmente o princípio do contraditório, genericamente contemplado no art. 3 do mesmo diploma - conf., v.g., os Acs. do STJ de 08-07-82 e 19-11-87, in BMJ ns. 319/254 e 371/392 respectivamente. Conf. ainda, neste sentido, o Prof. Alberto dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, pág. 390.
Mas foi sem dúvida para eliminar quaisquer supostas reticências quanto à aplicabilidade do preceito aos incidentes e a outras formas processuais não qualificáveis como "acções" que o actual art. 234-A, no seu n. 3, alude expressamente à obrigatoriedade da citação "do R. ou do requerido".
Aquele último aresto é aliás paradigmático quanto ao tema de que ora curamos e por isso dele se transcreve o respectivo sumário:
I. Pedido o chamamento de terceiro à autoria, o indeferimento do requerimento, que constitui autêntica petição inicial quanto ao chamamento, outra coisa não é que indeferimento liminar.
II. Dada a inequívoca analogia com o que acontece com a petição inicial, deve ser dado cumprimento ao disposto no n. 3 do art. 475 do CPC em vista de ele satisfazer o princípio do contraditório proclamado no art. 3 do mesmo diploma legal.
III. A falta de citação do chamado, tanto para os termos do recurso do despacho que indeferiu o pedido de chamamento à autoria como para os do chamamento e da causa , constitui a nulidade prevista na al. a) do art. 194 do CPC, que é de conhecimento oficioso e provoca a nulidade dos actos que foram processados posteriormente à sua verificação, caso não se mostre sanada nos termos do art. 196 do mesmo diploma legal "(sic).
Ora, compulsando os autos e designadamente os despachos de admissão dos agravos, quer para a 2ª instância, quer para o Supremo, logo se alcança que a ordem de citação dos requeridos a que se refere o n. 3 do art. 475 do CPC 67 foi totalmente omitida e que tal citação não chegou a ser oficiosamente operada pela secretaria.
Tal preterição do acto de citação integra a nulidade prevista na al. a) do art. 194 do CPC, geradora da nulidade de todo o processado após a sua comissão, nestes casos após a prolação do despacho 05-12-97 inserto por fotocópia a fls. 47 dos presentes autos.
Nulidade que não pode considerar-se sanada nos termos do preceituado no art. 196 do mesmo corpo normativo, pois que os requeridos jamais intervieram no processo, fosse de modo espontâneo, fosse de modo provocado.
- 9.Procede, por conseguinte, a suscitada questão prévia respeitante à comissão da nulidade de falta de citação, o que, determinando a anulação de todo o processado ulterior, implica o regresso dos autos à 1ª instância para aí ser dado cumprimento ao preceito em apreço em complemento do despacho do Mmo. Juiz "a quo" datado de 05-12-97.
- 9.Com o que fica prejudicado o conhecimento do mérito do despacho agravado.
- 10.Em face do exposto decidem:
- -conceder provimento ao agravo;
- -anular todo o processado a partir da data da prolação do despacho judicial de 05-12-97, seguindo-se depois os regulares termos.
Sem custas no Supremo, operando-se a condenação em custas a final, de harmonia com as regras legais pertinentes.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Ferreira de Almeida,
Moura Cruz,
Abílio Vasconcelos.