I- Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Lei nºs 187/83 e 424/86, que se reportam à definição e punição dos crimes de contrabando e perdimento das mercadorias e meios de transporte, terá de considerar-se repristinado o Contencioso Aduaneiro, não podendo, porém, os arguidos ser punidos com sanção mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta.
II- Mostrando-se a pena aplicada ao crime de contrabando de circulação em função do Decreto-Lei nº 424/86 -
6 meses de prisão substituída por multa e 75 dias de multa com a alternativa de 170 dias de prisão
- menos grave do que a de 4 meses de prisão e 380000 escudos de multa que seria aplicável face ao Contencioso Aduaneiro, dada a proibição da substituição da prisão por multa, é de confirmar a pena aplicada, bem como a perda das mercadorias objecto do crime, não estando nelas incluídas as apreendidas cuja circulação era livre.
III- Não se mostrando que as mercadorias contrabandeadas fossem " a parte principal " da carga do veículo, o que nem sequer foi alegado, carece de justificação legal a declaração da perda do mesmo face ao Contencioso Aduaneiro.