I- Mantendo-se o objecto do recurso contencioso, ou seja, o despacho que indeferiu a pretensão do recorrente de ingresso no quadro privativo de oficiais de diligencias, não se verifica a impossibilidade superveniente da lide, não devendo, assim, ser extinta a instancia do recurso.
II- A falta de menção do acto ter sido praticado com delegação de poderes não constitui formalidade essencial quando, apesar da omissão ou da irregularidade, se haja verificado, perante as circunstancias do caso concreto, o objecto especifico visado por lei.
III- Não se encontra fundamentado o despacho de "Indefiro", que não remete para qualquer parecer, informação ou proposta anteriormente emitido, gerando a falta de fundamentação e vicio de forma.