I- Tendo-se provado, em resultado de julgamento que o acidente de viação mortal, traduzido no embate frontal entre os veículos ligeiros de passageiros, DM... táxi, conduzido pelo arguido e AO... conduzido pelo demandante e no qual se transportavam sua mulher (que veio a falecer) e seu filho (este e o condutor gravemente feridos), se ficou a dever a condutas negligentes não só do arguido, mas também do condutor de um tractor (que não foi chamado ao processo) que transitava num caminho de terra batida em direcção
à Est. Nacional, onde circulavam aqueles dois veículos ligeiros, há que considerar ter havido concorrência de culpas em partes iguais, face à causalidade com que cada um deles contribuiu para o sinistro e que, assim se resume:
O arguido transitava na EN 10, a velocidade não inferior a 100 KM/hora, quando chovia. Apercebendo-se da presença do tractor que, pela sua esquerda pretendia entrar naquela EN, nem por isso alterou a condução. Ao ver o tractor já na EN a cerca de
150 metros travou a fundo até chegar perto do tractor e, não conseguindo parar, virou repentinamente à esquerda, embatendo então no veículo AO... que, em obediência às regras do trânsito vinha em sentido contrário.
O tractorista, conduzindo desatento, entrou na EN, não respeitando a prioridade de passagem do condutor do taxi.
II- Nestas circunstâncias justifica-se a condenação do arguido pelo crime, em 16 meses de prisão (perdoada
Lei da Amnistia).
III- Porque houve concorrência de culpas, sendo a responsabilidade civil solidária, impõe-se a condenação do arguido pela totalidade da indemnização, estando a sua legitimidade assegurada, ainda que desacompanhado do outro culpado (litisconsórcio voluntário) ficando porém com direito de regresso; e a condenação da Seguradora até ao limite do capital seguro (20000 contos) deduzido o que já pagou e, deverá pagar à Segurança Social CNP.