I- Actua seguramente com culpa grave e exclusiva aquele que, conduzindo na motorizada, de noite, e sem luzes, atropela um peão, na faixa de rodagem, após ter guinado bruscamente para a esquerda por se ter apercebido tardiamente da sua presença.
II- O grau de culpabilidade pode influir no montante da indemnização ao lesado a prestar pelo lesante.
III- Havendo danos patrimoniais e morais, há que proceder
à avaliação daqueles para se fixar o montante da indemnização, na falta de valores concretos apela-se a juízos de equidade.
IV- É na diferença, entre a situação patrimonial do lesado e a que tinha se não tivessem existido danos, que se consubstancia o valor dos prejuízos concretos, ou seja, o prejuízo abstrato que constitui objecto da indemnização pecuniária a satisfazer.