I- Perguntando-se num quesito se o giro da água era de uma semana para a propriedade X e a semana seguinte para os prédios Y, alternadamente, a começar pela primeira e pelo primeiro domingo do ano e sendo a resposta do tribunal "provado apenas que, há mais de 24 anos, o giro da água entre os prédios referidos nas alíneas a) e b) ficou às segundas, terças e quartas para um destes e às quintas, sextas e sábados para o outro, sendo o domingo alternado, por acordo entre os caseiros de então e Luís Marques da Mota", esta resposta mais não traduz do que expressar aquilo que na realidade se provou, não tendo ido além do âmbito do quesito.
II- Embora o tempo de exercício de uma servidão não possa considerar-se um elemento acessório, antes constituindo um elemento essencial da relação, a discrepância que, quanto a tal elemento, se verifique entre o pedido e a condenação não tem virtualidade para produzir nulidade da sentença, nos termos do artigo 668 n.1 alínea e) do Código de Processo Civil.