I- Arrendado, para comercio, um local ate ai destinado a habitação, com autorização expressa no contrato para indispensaveis obras de transformação, não pode a realização dessas obras, sem qualquer abuso no cumprimento daquela autorização, ser causa de resolução do contrato ao abrigo da alinea d) do n.1 do artigo 1093 do Codigo Civil.
II- Não se verifica o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alinea h) do n.1 do artigo 1093 do Codigo Civil, quando, durante o periodo ai referido não se exerça qualquer actividade comercial no local arrendado para esse fim, em virtude de nele se proceder a obras, que o senhorio autorizou, indispensaveis a sua adaptação a loja de comercio.
III- A decisão da Relação baseada em alteração da resposta a um quesito feita ao abrigo do artigo 712 do Codigo de Processo Civil não padece da nulidade do artigo 668, n.1, alinea d), segunda parte, do mesmo Codigo, podendo, porem, o indevido uso dessa faculdade constituir erro de julgamento.