I- No recurso de agravo que suba em separado, o Tribunal Superior, quando verificar que falta algum dos elementos constantes do n. 3 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil, podera requisita-los, mas a requisição incide apenas sobre os elementos taxativamente indicados neste numero e artigo.
II- Dai que a deficiencia de instrução do recurso quanto a junção de documentos não obrigatorios seja sempre da responsabilidade do recorrente, não tendo que ser oficiosamente suprida pelo tribunal superior.
III- Para intervirem na assembleia de credores, estes tem de reclamar no prazo constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, podendo e devendo o julgador verificar da tempestividade das reclamações, ainda que o faça oficiosamente.
IV- A representação de uma sociedade anonima, compete a sua administração (artigo 21 n. 1 do Codigo de Processo Civil e artigo 405 n. 2 do Codigo das Sociedades Comerciais, salvo no caso de falencia em que a representação cabera ao administrador (artigo 1143 n. 1 e 1210 n. 1 deste ultimo Codigo).
V- Não havendo administração havera que requerer a sua nomeação judicial (artigo 394 ns. 1 e 2 do Codigo das Sociedades Comerciais).
VI- E, portanto, invalida a reclamação de creditos subscrita por socios pelo que a sociedade não podia estar presente na assembleia de credores, mesmo que a reclamação tivesse sido apresentada em tempo.