I- Antes da entrada em vigor da L.P.T.A. - art. 28 -, e nos termos do art. 828 do Codigo Administrativo, o prazo de interposição do recurso contencioso, cujo julgamento pertencesse aos auditores administrativos, era de 3 meses, pelo que e tempestivo o recurso interposto de acto praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, em 18 MAR 85, mediante entrega de petição, nos serviços respectivos, em 29 de Maio seguinte.
II- E meramente confirmativo e, como tal irrecorrivel, o acto que indefere pretensão ja indeferida por acto anterior, no mesmo condicionalismo legal e factico, nada acrescentando ou tirando ao seu conteudo e nada inovando na ordem juridica.
III- Se o pretenso acto primario se esgota na pratica de meras operações materiais, não ha acto confirmativo.
IV- Tem direito a correcção da pensão, pelo nivel salarial letra "R", nos termos dos arts. 7-A e 7-B do Dec-Lei 245/81, o Adjunto da Administração Central, nivel 4 da carreira A.C., director de serviços dos C.T.T., aposentado por despacho de 26-6-74.