Em principio, so o arguido pode intervir na sua defesa e proceder, para esse efeito, ao exame do processo disciplinar.
A falta de referencia na nota de culpa aos preceitos legais infringidos constitui nulidade meramente suprivel e não determina a anulação do processo se na sua resposta o arguido mostrar ter tido plena consciencia do alcance e gravidade das faltas que lhe foram imputadas.
Pode o instrutor, mesmo depois de finda a prova oferecida pelo arguido, proceder a novas diligencias que sejam necessarias para completo esclarecimento da verdade.
Constitui infracção disciplinar o facto de um farmaceutico dum estabelecimento do Estado alterar as formulas ou receitas medicas ou substituir nelas um elemento quimico por outro.