I- A acusação terá de ser deduzida por forma a habilitar o arguido a reagir válida e eficazmente contra as imputações que lhe são feitas.
II- À luz do n. 1 do art. 59 do E.D. não são de admitir imputações vagas, sem factos precisos, por se reconduzirem, em última análise, em clara violação das garantias de defesa do arguido.
III- Ao nível da qualificação jurídica dos factos apensados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de um poder discricionário.
IV- A actuação da Administração ao nível da eleição da pena de "escalão" inferior quando pretenda fazer uso da faculdade conjugada no art. 30 do E.D. situa-se no domínio da discricionariedade, não podendo o tribunal sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar.
V- Também se apresenta como discricionária a faculdade de suspender a pena disciplinar prevista no art. 33 do E.D