I- O artigo 113, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), institui um regime especial relativamente à interposição e do desenvolvimento do recurso para o pleno da Secção;
II- Se se indicar mais do que um acórdão em oposição, consideram-se como não indicados os acórdãos enumerados além do primeiro em oposição.
III- Não perfilham soluções opostas relativamente ao pedido de suspensão de executoriedade pois um dos acórdãos teve em consideração o disposto no artigo 2, n. 5, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, e outro assentou no disposto no artigo 130, n. 2, da LPTA.
IV- Se não há oposição de acórdãos, o recurso não pode ter seguimento e, por isso, finda.