IIIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida estabeleceu os seguintes factos provados:
1.- “No dia 31 de Outubro de 2023 cerca das 11:30, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado ..., sito na ...”.
2.- “E uma vez no interior do referido estabelecimento comercial pediu um café e de imediato dirigiu-se à casa de banho ali existente onde permaneceu a alguns minutos”.
3.- “Ao verificar a existência de uma sala de arrumos próxima da referida casa de banho, o arguido agindo com o intuito de se apoderar de objetos que ali se encontrassem e que despertassem o seu interesse fazendo seus, introduziu-se nessa sala de arrumos e daí retirou uma mala de características não apurada, propriedade de DD”.
4.- “Que continha no seu interior, quantia concretamente não determinada, pretendendo o arguido fazer seus tal bem e a quantia monetária”.
- 5.- “No entanto, tendo sido percecionado pela testemunha EE, que o arguido havia pegado na referida mala, foi o mesmo intercetado pelo referido EE e pela ofendida DD proprietária da mala, tendo sido recuperada a mala e a quantia aí contida”.
- 6.- “O arguido agiu com o propósito [de] pegar na referida mala e seu conteúdo”.
- 7.- “O arguido agiu com o propósito de fazer seus tais bens, factos que não logrou resultado que não logrou obter pela intervenção atempada de EE e DD”.
- 8.- “O arguido agiu de forma descrita deliberada e conscientemente bem sabendo (…) ser a sua conduta proibida e punida por lei penal”.
- 9.- “O arguido não tem antecedentes criminais registados (…)”.
Os seguintes factos não provados:
- «A mala foi recuperada, com a carteira e o montante que na mesma constava».
E fundamentou a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
«Entende o Tribunal dado[s] (…) os factos, por provados e não provados os factos supra referidos, pela valoração conjunta e crítica dos seguintes elementos de prova. As testemunhas (…) FF e GG, Agentes da PSP que intercetaram o arguido [,] o conduziram à esquadra e fizeram a revista quer no local quer ao arguido.
Não tendo localizado os 40 euros que se referem na acusação como existindo no interior da mala (…)de que o indivíduo se apossou, tendo não mais reportado aquilo que lhe fora relatado pela ofendida DD e pela testemunha (…) EE, também ouvidos em audiência. Estas duas testemunhas descreveram os factos de forma circunstanciada, sendo clara a descrição e credível a descrição que fazem quanto à entrada do arguido no estabelecimento, à introdução do arguido na casa de banho e depois a sua entrada no espaço de arrumos, aonde estava a mala da ofendida. A perceção de que o arguido pegou na referida mala, e ao terem intercetado o arguido que abriu a porta da casa de banho após insistência para o efeito da testemunha DD, tendo nas suas mãos a mala que retirara do espaço de arrumos aonde antes se encontrava. Apenas suscita dúvidas quanto à efetiva entrada na posse do arguido dos 40 euros, porquanto não obstante a testemunha DD ser perentória no sentido de que tinha aí guardado em determinado compartimento da sua carteira 50 euros, dividido em 2 notas de 20 euros e uma de 10. E que ao ser restituída a mala, as 2 notas de 20 euros já aí não se encontravam. Estando a nota de 10 que perfazia o montante de 50 euros junto com outra nota de 20 num outro compartimento da carteira. Cabe valorar como pertinente a objeção do arguido, de que não faria muito sentido desfazer-se desses 40 euros para ficar suspeito da prática da sua subtração, ao invés de os deixar no local. Acresce também a ponderação de que de acordo com as regras da experiência, também não faria sentido que o arguido tentasse de alguma forma desfazer-se, ou ocultar 40 euros, passando outra nota de 10 euros que se encontrava exatamente na mesma divisória, para um compartimento diferente da carteira. Onde de acordo com as declarações da ofendida se encontrava uma outra nota de 20 euros que foi recuperada juntamente com a mala. Aliás também a testemunha autuante FF referiu terem sido recuperados 3 euros e não 30 como resulta das declarações da ofendida. Outra discrepância que o Tribunal entende que corroboram ou aumentam as suas dúvidas quanto aos montantes efetivamente existentes no interior da carteira em causa. Subsistindo estas dúvidas, o Tribunal não pode deixar de valorar o princípio [in]dúbio para o réu, dando por não provado o valor exato existente no interior da mala da ofendida e a eventual subtração desse montante.
(…) No caso dos a autos não se apurou que o arguido tenha efetivamente logrado e ficado na posse, ou se apropriado no sentido de ter ficado … ter mantido em seu poder, ou ter conseguido ficar em poder de bens pertencentes a terceiros. Aliás, com o devido respeito, a acusação é omissa quanto à indicação da efetiva apropriação pelo arguido de qualquer bem. Dizendo apenas que, o arguido ao verificar a existência de uma sala de arrumos, aí se introduziu para retirar uma mala aí existente e que continha quantia monetária no seu interior. E que a mala foi recuperada, mas a quantia não foi».
- B)Da apreciação do recurso
Em primeiro lugar, defende o Digno Recorrente que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o facto constante da parte final do ponto 3 da acusação, que consiste na apropriação, pelo arguido, da mala da ofendida e do montante de €40,00 nela contido (mais concretamente o excerto da acusação que refere “fazendo-a sua”).
Em segundo lugar, o tribunal recorrido deu como não provado “que no interior da mala estivessem contidos 40,00 EUR, em duas notas de 20,00 EUR, dos quais o arguido se tenha apropriado.”
Contudo, a prova produzida em audiência - em especial os “depoimento prestados pelas testemunhas DD e EE - analisada à luz das regras da experiência comum, impunha ao tribunal a quo que considerasse” tal facto como provado. Tendo havido, em seu entender, erro notório na apreciação da prova.
O terceiro lugar, a sentença recorrida, ao dar como provados os factos integradores do crime de furto e ao absolver o arguido de tal crime, em vez de o condenar, implica que estejamos perante uma contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.
Conclui que, por se encontrarem “preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo de furto, (…) deverá ser proferida decisão de condenação do arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de furto previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal”, na “pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros)”.
a) Da omissão de pronúncia.
Nos termos do artº 379º, nº 1, al a) do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando não contiver as menções referidas no nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal.
De acordo com esta última norma, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do julgador”.
É igualmente nula a sentença, “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, por força do disposto no citado artº 379º, nº 1, alínea c).
Importa, assim, na conjugação das citadas normas, apurar quais os factos relativamente aos quais a sentença tem que se pronunciar, dando-os como provados ou não provados.
Em termos de aquisição processual, é pacífico que os factos sobre os quais deve recair o julgamento são tanto os trazidos pela acusação ou pronúncia, pelo pedido de indemnização civil e pela contestação, como os que resultem da discussão da causa.
Todos os referidos conjuntos de factos, nos termos do artº 358º, nº n.º 2 do Código de Processo Penal, têm de ser “relevantes para as questões de saber:
- a)Se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime;
- b)Se o arguido cometeu crime ou nele participou;
- c)Se o arguido atuou com culpa;
- d)Se se verifica alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
- e)Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
- f)Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil”.
De igual modo e com igual âmbito, o artº 124º do Código de Processo Penal delimita os factos que podem ser objeto de prova em processo penal, ao estabelecer, no seu nº 1, que “constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis”, a que acrescem, nos termos do seu nº 2, “os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil”.
Diversamente do que refere o Digno Recorrente, a parte final do ponto 3 da acusação foi objeto de pronúncia pela sentença recorrida, no 6º ponto (nos termos que acima numerámos ao reproduzir os factos provados da sentença da 1ª instância) dos factos provados, nos termos do qual “o arguido agiu com o propósito de fazer seus tais bens, factos que não logrou (…) obter”.
Vale por dizer que, resulta de forma clara e inequívoca da leitura de tal facto provado constante da sentença, que o tribunal recorrido se pronunciou expressamente sobre esse facto, concluindo não ter ocorrido apropriação por parte do arguido, ou seja, que o arguido “não logrou” apropriar-se da mala que retirou/subtraiu”.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da sentença, por não ter havido omissão de pronúncia quanto a tal facto.
b) Da contradição entre os fundamentos da sentença e entre estes e a decisão.
Entre os vícios da sentença, mais concretamente da decisão da matéria de facto, que podem ser arguidos (e, mesmo não o sendo, podem ser conhecidos oficiosamente) estão os vícios previstos no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, os quais têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, e consistirem, nos termos daquela norma na ou em (e passamos a citar):
- “a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova”.
Conforme refere Sérgio Poças (no artigo “Recurso da Matéria de Facto”, in Julgar nº 10, pág. 28), ocorre a apontada contradição quando se dão “como provados dois factos totalmente incompatíveis entre si” ou quando “se dá como provado e como não provado o mesmo facto”.
Esclarece ainda o autor acabado de citar (na mesma obra e local) que, “ao contrário do que por vezes se dá, quando o tribunal a quo faz uma qualificação jurídica desadequada, relativamente à matéria de facto fixada, não está aqui em causa qualquer contradição do artigo 410º, nº 2, al. b), mas sim um erro de direito, um erro de enquadramento jurídico”.
Vejamos se se verifica alguma contradição entre os factos provados, nomeadamente entre os 3º e 5º factos provados (segundo a numeração por nós efetuadas acima, quando reproduzimos os factos provados), ou seja, entre o facto de o arguido ter retirado os objetos e o facto o arguido não ter logrado fazer seus os objetos que retirara.
Para o efeito importa apurar os elementos típicos do crime de furto.
Dispõe o artº 203º, nº 1 do Código Penal que “quem, com intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Para o preenchimento do tipo objetivo do crime de furto é, portanto, necessário que o agente tire ou subtraia a coisa da posse do respetivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloque na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual a coisa se encontrava (neste sentido, entre muitos outros: Ac. S.T.J. de 21/11/90, B.M.J. nº 401, pág. 234). Assim, “logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime tem-se por consumado” (Ac. S.T.J. de 13/01/88, B.M.J. nº 373, pág. 279).
Ao nível subjetivo, para além de ilegítima intenção de apropriação, exige-se dolo por parte do agente (artº 13º do Código Penal) consistindo este no conhecimento do carácter alheio da coisa e na vontade de a subtrair (artº 14º do Código Penal).
Deste modo, a subtração (quando o agente tira ou subtrai a coisa) é elemento do tipo objetivo do crime de furto, mas não a apropriação, cuja intenção (de apropriação) é apenas elemento do tipo subjetivo deste crime.
Assim, para o cometido do crime de furto é necessária a efetiva subtração da coisa ou objeto, mas não a sua apropriação. Deve, porém, o agente, quando subtrai a coisa, fazê-lo com intenção de apropriação.
Subtração e apropriação são dois conceitos distintos. Assim, enquanto a (mera) subtração pressupõe um contacto do agente com a coisa, retirando-a de onde se encontrava, já a apropriação implica que o agente se comporte como seu deu proprietário, dispondo da coisa (ou, em termos subjetivos, a queira fazer coisa sua).
Como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, na anotação nº 23 ao artº 203º do Código Penal), “o crime de furto é um crime de resultado cortado, atenta a circunstância de a ‘intenção de apropriação’ não ter de se concretizar numa efetiva apropriação”.
Nenhuma contradição existe, assim, na circunstância de ter sido dada como provada a substração da coisa com intenção de apropriação e ser dado como provado que o agente não logrou apropriar-se da coisa subtraída.
Não existe, portanto, qualquer contradição entre os factos provados em 3º (“o arguido agindo com o intuito de se apoderar de objetos que ali se encontrassem e que despertassem o seu interesse fazendo seus, introduziu-se nessa sala de arrumos e daí retirou uma mala de características não apurada, propriedade de DD”) e em 5º (“o arguido agiu com o propósito de fazer seus tais bens … resultado que não logrou obter”) da sentença recorrida.
Questão diversa é a de saber se os factos provados integram todos os elementos típicos do crime de furto e, consequentemente, se o arguido, em vez de ser absolvido, deveria ser condenando. Mas, por se tratar de questão de direito (qualificação jurídico penal) será apreciada depois da apreciação da decisão sobre a impugnação da matéria de facto.
c) Da impugnação da matéria de facto:
O Digno Recorrente defende que a sentença recorrida, em vez de ter dado como não provado “que no interior da mala estivessem contidos 40,00 EUR, em duas notas de 20,00 EUR, dos quais o arguido se tenha apropriado”, deveria ter dado tal facto como provado, face à prova produzida em audiência e, em especial, devido aos “depoimento prestados pelas testemunhas DD e EE (…), analisada à luz das regras da experiência comum”. Esta prova “impunha ao tribunal a quo que considerasse” tal facto como provado. Tendo havido erro notário na apreciação da prova.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto pode ser feita por uma de duas vias, ou seja, ou através da arguição dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de factos, nos termos do art.º 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
No primeiro caso, denominado de impugnação em sentido restrito ou revista alargada, equivalente a error in procedendo, por força do disposto no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, o vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com a as regras da experiência e tem por fundamento, nos termos desta norma (e passamos a citar):
- “a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova”.
No segundo caso, denominado de impugnação ampla da matéria de facto, equivalente a error in judicando, nos termos do art.º 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, “o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)As concretas provas que impõe decisão diversa;
- c)As provas que devem ser renovadas”.
Por força do disposto no nº 4 do mesmo artigo, nas especificações referidas alíneas b) e c) do nº 3, o recorrente deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Em tal caso, “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa” (art.º 412º, nº 6 do Código de Processo Penal).
Porém, “o incumprimento das formalidades impostas pelo art.º 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso” (Ac. RE de 09/01/2018, relatado por Ana Brito, in dgsi.pt).
No que concerne ao alegado erro notório na apreciação da prova, o qual tem de resultar do texto da decisão conjugado com as regras da experiência comum, após a leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, concluímos que não se verifica.
Efetivamente, a sentença recorrida indica, de forma completa (ainda que sintética, o que bem se compreende por ter sido proferida oralmente), os meios de prova em que se baseou para não dar como provado o facto em causa, fazendo uma análise crítica dos mesmos. Explana de forma clara, perfeitamente percetível e de alguma forma circunstanciada, o raciocínio que seguiu para a decisão tomada sobre a matéria de facto, analisando as provas, conjugando-as entre si e com as regras da experiência comum. É perfeitamente percetível e lógico o seu pensamento e as razões para dar como não provada a “subtração”, pelo arguido, das duas notas de vinte euros.
Em resumo, a sentença esclarece que, tendo o arguido sido revistado, o local inspecionado e a mala recuperada imediatamente a seguir à subtração, concluiu que, não tendo sido encontradas as duas notas, em qualquer dos três locais (nas instalações do estabelecimento comercial, na mala ou em poder do arguido), imediatamente a seguir aos factos, e tendo o arguido negado a subtração das notas em causa, é razoável a dúvida sobre se tais notas estavam ou não na mala quando o arguido a retirou, pelo que, por aplicação do princípio in dúbio pro reo, deu tal facto como não provado.
Estando, como está, à luz das exigências legais, bem fundamentada a decisão da matéria de facto, nesta parte, já que indica as provas em que se fundamenta, faz um correto e completo exame crítico das mesmas, o qual é conforme à regras da experiência comum, e permitem, pelas razões expostas a dúvida razoável sobre o facto em apreciação, a decisão tomada não incorreu em erro notório na apreciação da prova.
Vejamos agora se, ouvida a prova produzida, deveria tal facto ter sido dado como provado.
A reapreciação da matéria de facto e a audição da prova gravada não se destinam a formar uma nova convicção pelo Tribunal de recurso, mas apenas a sindicar erros de julgamento do Tribunal de primeira instância, segundo é pacífico na jurisprudência e na doutrina. Vale por dizer que, havendo depoimentos a relatar e a negar o facto em causa – e há-os, ou seja, a ofendida referiu ter as duas notas de vinte euros no interior da sua mala, o arguido negou ter retirado e feito desaparecer as notas e as restantes testemunhas esclarecerem que o local foi inspecionado e o arguido revistado logo a seguir - e tendo o Tribunal recorrido valorado tais provas para fundar a dúvida razoável sobre se o arguido retirou ou não os €40 - afastado está qualquer erro de julgamento a corrigir. Questão diversa é a de saber se dos depoimentos prestados seria possível formar duas diferentes convicções, sendo uma a que o Tribunal recorrido formou e uma outra diversa daquela, caso em que, não se destinando o recurso da matéria de facto a efetuar um novo julgamento, não pode o Tribunal de recurso substituir a convicção daquele pela sua convicção.
Na realidade, por virtude da imediação, deve ter-se como mais segura e fundamentada a convicção de quem assistiu à produção da prova, por ter visualizado, nomeadamente os gestos, as expressões faciais e as interjeições dos depoentes, enquanto eram inquiridos.
Assim, tendo o tribunal de recurso, ao ouvir a prova gravada, concluído, como efetivamente concluiu, que a decisão - de dar como não provada a subtração das duas notas de €20,00 - tem respaldo na prova produzida em audiência e na qual o tribunal recorrido fundou a sua convicção, como ocorre na situação em apreciação, temos de julgar o recurso improcedente, nesta parte.
d) Qualificação jurídico-penal dos factos.
A sentença recorrida deu como provado que, o arguido, no dia 31/10/2023, na ..., em Lisboa, dirigiu-se à casa de banho e, ao verificar a existência de uma sala de arrumos próxima da referida casa de banho, agindo com o intuito de se apoderar de objetos que ali se encontrassem, fazendo-os seus, introduziu-se nessa sala de arrumos e daí retirou uma mala, propriedade de DD, que continha no seu interior quantia concretamente não determinada, pretendendo o arguido fazê-los seus. Tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que aqueles bens não lhe pertenciam, querendo retirá-los, como fez, e querendo fazê-los seus. O arguido não conseguiu fazer seus tais objetos porque foi intercetado e impedido por terceiros, tendo a mala sido recuperada e entregue à sua proprietária.
Nos termos do art.º 203º, nº 1 do Código Penal, “quem, com intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Para o preenchimento do tipo objetivo do crime de furto é, portanto, necessário que o agente tire ou subtraia a coisa da posse do respetivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloque na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual a coisa se encontrava (neste sentido, entre muitos outros: Ac. S.T.J. de 21/11/90, B.M.J. nº 401, pág. 234). Assim, “logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime tem-se por consumado” (Ac. S.T.J. de 13/01/88, B.M.J. nº 373, pág. 279).
Ao nível subjetivo, para além de ilegítima intenção de apropriação, exige-se dolo por parte do agente (artº 13º do Código Penal) consistindo, este, no conhecimento do carácter alheio da coisa e na vontade de a subtrair (artº 14º do Código Penal).
Conforme acima já referimos, a subtração (quando o agente tira ou subtrai a coisa) é elemento do tipo objetivo do crime de furto, mas não a apropriação, cuja intenção (de apropriação) é apenas elemento do tipo subjetivo.
Deste modo, para o cometido do crime de furto é necessária a efetiva subtração da coisa ou objeto, mas não a sua apropriação. Deve, porém, o agente, quando subtrai a coisa, fazê-lo com intenção de apropriação.
Face à factualidade provada, dúvidas não restam de que a conduta do arguido preenche todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, tendo atuado com dolo direto (artº 14º, nº 1 do Código Penal).
Porque não se verificam quaisquer causas que excluam a ilicitude do facto ou a culpa do agente, importa concluir que o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, o crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, de que vinha acusado.
Impõe-se, assim, revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu o arguido do crime de que vinha acusado, condenando-o pelo referido crime.
De acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ “em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal” (Acórdão 4/2016, in DR nº 36, Série I, de 22/02/2016).
Nos termos do artº 426º, nº 1 do Código de Processo Penal, só se deve determinar o reenvio do processo para novo julgamento “quando não for possível decidir da causa”.
In casu, os autos, mas não a sentença, dispõem dos elementos necessários para a escolha e determinação da pena.
Na verdade, das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência (aquando da sua identificação) resulta que o mesmo é ... de profissão, facto que, não constando dos factos provados, mas que consideramos provado, leva a que a sentença (conjuntamente com os demais factos provados) passe a conter os elementos (não abundantes, mas) suficientes para a escolha e determinação da medida concreta da pena.
Importa, assim, em conformidade com o disposto nos arts 426º, nº 1, a contrario sensu, 428º, e 431º, al. a), todos do Código de Processo Penal, aditarmos aos factos provados o seguinte facto:
- “O arguido é ...”.
Passemos então à escolha e determinação da medida concreta da pena.
O crime cometido pelo arguido é punido, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa (arts 203º, nº 1 do Código Penal).
Os critérios a atender na escolha da pena, entre prisão e multa, vêm apontados no artº 70º do Código Penal, determinando esta norma que, o Tribunal deve preferir a multa, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, segundo resulta do disposto no artº 40º, nº 1 do Código Penal, a proteção dos bens jurídicos e a reinserção do agente na comunidade.
Assim, a escolha entre prisão e multa, nos termos do artº 70º do Código Penal, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial (Ac. R.C. de 17/1/96, C.J., tomo I, pág. 38).
O arguido é primário e tem profissão, pelo que, não se fazem sentir particulares exigências de prevenção especial positiva.
Fazem-se sentir algumas exigências de prevenção geral, dada a frequência com que se verificam crimes contra o património, mas atenuadas, uma vez que o objeto furtado foi recuperado quase de imediato pela sua proprietária.
Assim, no caso em análise, atendendo a que, a aplicação de pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial, dá-se preferência à aplicação de uma pena de multa (arts 70º e 40º, nº 1 do Código Penal).
A moldura abstrata da pena de multa do crime de furto simples é de 10 a 360 dias (arts 203º, nº 1, e 47º, ambos Código Penal).
Na determinação da medida concreta da pena importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do Código Penal.).
Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o artº 71º, nº 2, al. a) do Código Penal.
A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do Código Penal). A prevenção geral positiva (“proteção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145).
No caso em análise, fazem-se sentir algumas necessidades de prevenção geral, pelas razões que acima referimos.
Atendendo ao objeto furtado (uma mala que, assim, não terá especial valor), ao modo de execução do facto e ao facto de ter sido recuperado, é de concluir que é médio/baixo o grau de ilicitude do facto e relativamente reduzidas as suas consequências. Devendo-se ter presente que a elasticidade da pena do crime de furto decorre, não só do valor das coisas furtadas, mas também da multiplicidade das condutas que se compreendem na previsão da norma.
O arguido é primário e tem profissão.
Nestes termos, e à luz do disposto nos arts 203º, nº 1, e 71º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal), entendemos adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de 90 (noventa) dias de multa.
Por último, importa referir que, nos termos do artº 47º, nº 2 do Código Penal, a quantia a pagar por cada dia de multa será fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, entre €5,00 (cinco euros) e €500,00 (quinhentos euros).
Atendendo a que não se apurou que o arguido tenha rendimentos (apesar de ter profissão, não se apurou que esteja efetivamente a trabalhar e a auferir salário) e encargos, é justo, adequado e proporcional fixar o quantitativo diário da multa em €5,00 (cinco euros).