I- E obrigatoria a presença do arguido na audiencia de julgamento, sem prejuizo do disposto no art. 334, numeros 1 e 2, do Codigo Processo Penal.
II- O artigo 8, numero 3, do D.L. 14/84, de 11/01, esta em oposição com os comandos do Codigo de Processo Penal. Por isso, de acordo com o artigo 2., n.2, do Dec. Lei n.78/ /87, de 17/02, dever: ter-se por revogado.
III- O julgamento efectuado com base no referido artigo 8 , n.3 , como se o arguido estivesse presente, sem que a lei processual penal o consentisse, esta ferido de nulidade insanavel e de conhecimento oficioso, tornando o acto invalido, bem como os que dele dependeram - arts.119,al. c) e 122 , n. 1, Cod. Proc. Penal.