I- Desde que o acto anulado por uma decisão jurisdicional possa ser praticado sem que se repita exactamente o mesmo vicio que determinou a anulação, a Administração pode renova-lo expurgado do vicio especificamente determinante da anulação, como e doutrina e jurisprudencia pacificas.
II- Invocado em certo recurso determinado vicio e decidido por decisão jurisdicional transitada que o mesmo não se tipifica, a força do caso julgado impõe, que noutro recurso em que houve aproveitamento do mesmo processo disciplinar, no qual o recorrente e a autoridade recorrida são os mesmos, não se possa apreciar de novo o mesmo vicio.
III- Não sendo invocado em termos de poder ser apreciado certo vicio na petição inicial e irrelevante que nas alegações o mesmo seja fundamentado, quando a invocação nesta peça não seja apenas possibilitada pelo conhecimento do p.i
IV- A responsabilidade disciplinar implica a pratica de actos a titulo de dolo ou, pelo menos, de mera culpa.