I- Em materia de nulidades o principio consagrado tanto pela doutrina como pela jurisprudencia administrativa e o de que as deliberações e decisões definitivas e executorias quando eivadas de qualquer vicio - incompetencia, usurpação ou desvio de poder, vicio de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo - são simplesmente anulaveis. A nulidade relativa e a regra e a nulidade absoluta ou inexistencia e a excepção.
II- Para o contencioso administrativo local consagra mesmo o Codigo Administrativo a distinção entre deliberações nulas e de nenhum efeito e deliberações meramente anulaveis.
III- A nulidade relativa caracteriza-se por so poder ser declarada pelos tribunais mediante recurso contencioso interposto dentro do prazo legal (3 meses) ficando sanada se, passado esse prazo, não tiver havido recurso (art.
364 e 828).
IV- Constitui principio fundamental do nosso direito municipal o de que os corpos administrativos podem sempre deliberar no exercicio da sua competencia e para a realização das atribuições que expressamente lhes forem cometidas pela lei.
V- O ambito do recurso contencioso e determinado, segundo jurisprudencia firmada por este Supremo Tribunal pelo conteudo do acto recorrido que e o fixado na petição.*