I- São de dificil reparação os prejuízos que resultam da cessação da actividade agrícola numa parte de um prédio rústico que está na posse de uma reservatária porque esses prejuízos são necessariamente imprevisiveis na sua globalidade e não quantificaveis à priori.
II- O requerente da suspensão tem, porém, o onus de alegar os factos que demonstrem a essencialidade do terreno em causa para a viabilidade da exploração agrícola e pecuária da totalidade do prédio.
III- Não cumpre tal onus de alegar o requerente que apenas diz que a entrega de parte da herdade aos requeridos aumenta as suas dificuldades financeiras podendo levar
à exploração, sem concretizar em que termos ocorreria tal consequência e colocando-a como mera possibilidade.