I- A regra de que os recursos de sentenças penais proferidas a revelia so devem subir apos a notificação pessoal do reu prevista no paragrafo
2 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal e de respeitar apenas quando se tratar de sentenças condenatorias; tratando-se de sentença não condenatoria, para o recurso subir basta a notificação nos termos gerais, conforme o disposto no artigo 84 do mesmo Codigo.
II- A amnistia concedida pelo artigo 1, n. 1, alinea a), da Lei n. 31/81, de 25 de Agosto, apenas visou os crimes cometidos por emigrantes ou desalojados das ex-colonias desde que relativos a veiculos trazidos do pais ou ex-colonia de origem.
III- Não beneficia dessa amnistia o reu que, tendo comprado em Portugal um automovel de matricula francesa (que o vendedor havia alugado em França com a obrigação de o entregar no mesmo local em que o havia recebido), substitui essa matricula por uma angolana e fabricou falsos livrete e titulo de registo de propriedade, assim conseguindo a legalização da importação do veiculo, como se de origem angolana se tratasse, e a atribuição de uma matricula nacional.