I- O Estado é detentor legítimo de uma livrança que devia ser paga ao comissariado para os desalojados, por ter havido transmissão legal dos créditos deste operada pelo decreto-lei 179/89, de 8 de Junho, (artigo 4), pelo que é parte legítima na sua execução.
II- Saber se o Estado expressamente desvinculou algum dos subscritores da livrança, aceitando a transmissão da dívida para terceiro, o que representa assunção da dívida, deve ser relegado para final, se for controvertido, e, por isso, é de conhecer apenas na sentença da legitimidade desses subscritores como executados.
III- Havendo norma específica para a prescrição (artigo 70 "ex vi" do artigo 77, ambos da LULL.), não é invocável o artigo 310 alína d) do Código Civil quer para a prescrição da acção executiva quer dos juros.
IV- A livrança que não indique a época do pagamento é pagável à apresentação, em princípio dentro do prazo de um ano, a contar da sua data.