I- A força probatoria plena dos documentos autenticos restringe-se aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial publico que os exarou e, bem assim, aos factos neles referidos com base nas percepções da entidade documentadora.
II- Assim, quando em escritura publica de compra e venda de imovel, o notario faz referencia as respectivas confrontações apenas com base nas afirmações então produzidas pelos outorgantes, o documento autentico prova plenamente que tais afirmações foram feitas, mas não prova que as confrontações sejam exactas.
III- Dai que, sobre a exactidão das confrontações, seja admissivel a produção de prova testemunhal.