IIAPRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
1. A questão prévia da admissibilidade do recurso
A recorrida invocou, nas contra-alegações a inadmissibilidade do recurso de revista, porquanto o recorrente não havia demonstrado que se encontravam preenchidos os pressupostos exigidos pelo art.14º do CIRE.
Ora, para além de o teor literal do art.14º não permitir sustentar essa interpretação, tem sido jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, que as regras do art.14º não se aplicam aos incidentes que correm por apenso, como o de verificação e graduação de créditos.
Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Ac. do STJ, de 18.10.2016 (relatora Ana Paula Boularot)[1]:
«I. O artigo 14.º do C.I.R.E., ao admitir a possibilidade de recurso por oposição de acórdãos no âmbito do processo de insolvência, refere-se apenas à sentença de declaração de insolvência e à oposição que for eventualmente deduzida.
II. Quaisquer outros incidentes processados por apenso aos autos de insolvência encontram-se excluídos daquele regime específico, o que significa que as decisões neles produzidas são passíveis de recurso nos termos gerais.».
Assim, tendo o acórdão recorrido revogado a decisão proferida em primeira instância, o recurso de revista é admissível, nos termos do art.671º do CPC.
2. O objeto do recurso
A questão central a decidir, que emerge das conclusões das alegações do recorrente, é a de saber se o crédito impugnado, e não reconhecido pelo acórdão recorrido, deve considerar-se provado, sendo, consequentemente, reconhecido e graduado.
3A factualidade relevante:
As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
- «1)Por escritura pública de hipoteca, celebrada a 8 de Junho de 2013, a fls. 2 e seguintes do Livro … do Cartório Notarial de DD, no que para aqui mais interessa, CC declarou ter concedido a AA e a EE a quantia global de 340.000€, desde sete de Janeiro de 2002 até 20 de Novembro de 2006 através de diversos contratos de mútuo e no presente mês receberam ainda a quantia de 50.000€, que o empréstimo deve ser pago até 31 de Dezembro de 2018 e que AA e a EE constituem a favor de CC uma hipoteca sobre o prédio urbano sito em ..., na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º …, tudo conforme termos do documento de fls. 45/47 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 2)Mostra-se registada a favor de CC uma hipoteca, com o valor máximo de 340.000€, sobre o prédio urbano sito em ..., na ..., inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ... (ap. 1408 de 2013/06/28).
- 3)A aquisição, por compra, do prédio referido em 2) está registada a favor de AA, casado com EE no regime de comunhão de adquiridos (ap. 14 de 1995/04/24).
4) O Senhor Administrador da insolvência reconheceu a CC um crédito garantido no valor de 214.230€.»
- 4.O direito aplicável:
- 4.1.A questão de saber se o crédito impugnado se deve ou não considerar reconhecido, limita-se, em recurso de revista, ao conhecimento da correta aplicação, pela decisão recorrida, das pertinentes regras de direito substantivo e processual [art.674º, n.1, al. a) e b)]. Como decorre da leitura conjugada dos artigos 682º, n.2 e 674º, n.3 do CPC, ao STJ não cabe, em regra, reapreciar a decisão respeitante à matéria de facto, ressalvando-se o disposto na parte final desta última norma.
Não será, assim, reapreciada a convicção que as instâncias formaram a partir de prova testemunhal e depoimentos de parte; mas tão só a aplicação das regras (de natureza substantiva e processual) disciplinadoras da prova sobre se o crédito reclamado existe ou não.
O reclamante (agora recorrente) alegou que o crédito reclamado emergia de múltiplos contratos de mútuo, celebrados ao longo de vários anos, por meio dos quais havia emprestado ao insolvente a quantia reclamada. Todavia, esses alegados contratos de mútuo não foram juntos aos autos. Na tese do recorrente/reclamante a prova de tais contratos resultaria da escritura pública (referida na matéria de facto provada), através da qual foi constituída uma hipoteca sobre um imóvel do mutuário para garantia do pagamento das quantias mutuadas.
4.2. A decisão recorrida adotou o entendimento (doutrinalmente e jurisprudencialmente reiterado) de que o contrato de mútuo é um contrato “real” quanto à sua constituição, ou seja, só se considera concluído com a efetiva entrega da coisa mutuada, como emerge da definição do art.1142º do CC.
Neste sentido, afirma-se, nessa decisão:
«(…) para que o contrato de mútuo se tenha por validamente constituído não é suficiente a prova do mero acordo das partes (o consenso contratual), sendo mister, ainda, a prova da tradição ou entrega da coisa ou quantias mutuadas.»
No que respeita à prova de que o credor reclamante entregou efetivamente ao insolvente as alegadas quantias mutuadas, a decisão recorrida entendeu que a escritura pública, celebrada em 28.06.2013, que serviu de base à reclamação do crédito, não contém a prova de tal facto. Nem essa prova é feita por outros meios.
Afirma-se na decisão recorrida: «(…) se a escritura não faz prova plena de que as declarações são verdadeiras, ou seja, não faz prova plena da celebração de um contrato de empréstimo e da consequente entrega pelos mutuantes aos mutuários de uma quantia, ela está sujeita ao sistema da prova livre ou livre convicção do juiz, e, portanto, às regras do ónus da prova.
A regra em direito é a de que quem alega um determinado facto tem a obrigação de prová-lo. O artigo 342.º, nº 1 do Código Civil preceitua a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, daqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.»
E acrescenta-se:
«(…) não temos dúvidas de que incumbe ao credor (mutuante) o ónus de prova da entrega das quantias ao insolvente, enquanto elemento constitutivo do contrato de mútuo (negócio real quoad constitutionem).»
Afirmando-se ainda: «(…) As regras do ónus da prova servem precisamente para os casos em que depois de toda a instrução, de toda a actividade probatória o juiz continua sem convencimento de como os factos se passaram.
Se a dúvida paira sobre o facto constitutivo, ela deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais factos – artigo 414º do CPC.
(…)
No caso, o que ressalta é que não foi feita a mínima prova convincente da existência das entregas do dinheiro. Apesar do credor reclamante dizer que foram feitos contratos de mútuo, o certo é que não foi apresentada qualquer prova, por exemplo transferência bancária, cheque ou entrega testemunhada.
(…)
Não foram indicados o número dos empréstimos, as respectivas quantia, datas e demais circunstâncias em que ocorreram. As próprias partes alegam não se lembrarem desses pormenores.
Convenhamos que não é plausível que se vá emprestando quantias que ascendem a 340 mil euros num período de vários anos e não haja qualquer prova das entregas individualizadas. Poderá até questionar-se como se alcançou aquele exacto montante numa ambiência de total informalidade.
Do que se explanou resulta que o credor reclamante não fez prova da existência do seu crédito.
Pelo exposto, delibera-se julgar a apelação procedente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, passando o crédito de CC a ter-se como não provado, não reconhecido e excluído da graduação»
4.3. A decisão, assim sintetizada, no que respeita à aplicação das regras legais sobre ónus da prova dos factos alegados pelo reclamante/recorrente nenhuma censura merece.
A escritura que o reclamante junta para justificar o crédito reclamado não é uma escritura de mútuo. É uma escritura de constituição de hipoteca destinada a garantir o montante que o reclamante declara, nessa escritura, ter anteriormente emprestado ao insolvente.
Como estabelece o art.1143º do CC, o contrato de mútuo de valor superior a €25.000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. A inobservância desta forma determina a nulidade do contrato de mútuo.
Ora, da factualidade provada não é, sequer, possível saber se os alegados contratos de mútuo seriam válidos, pois não se sabe qual o concreto montante que lhes corresponderia.
4.4. Por outro lado, ainda que os contratos de mútuo tivessem sido validamente celebrados, para que exista a obrigação de restituir a cargo do mutuário, não basta essa celebração. Tem de existir efetiva entrega da quantia mutuada.
Ora, não existe nos autos prova de que os valores reclamados tivessem efetivamente sido transferidos do património do reclamante para o do insolvente (art.1144º do CC).
O ónus de provar essa deslocação patrimonial, que vai gerar a obrigação de restituir e o correspondente direito de crédito, cabe a quem alega esse facto, como estabelece o art.342º, n.1 do CC. Cabia, assim, ao reclamante/recorrente a prova de que entregou efetivamente as quantias alegadamente mutuadas, pois é dessa concretização do contrato de mútuo que resulta o direito de exigir a restituição.
A entrega da quantia mutuada, sendo simultaneamente um ato que completa a formação do contrato de mútuo (por ser um contrato real quanto à constituição) e um ato de execução da obrigação do mutuante, é, segundo as normais regras da experiência contratual, um ato fácil de documentar, que pode verificar-se, por exemplo, através da cópia de cheques, de ordens de transferência, extratos bancários. No caso concreto, nenhum desses meios de demonstração da entrega da quantia reclamada foi apresentado; e em relação a nenhum dos alegados múltiplos contratos de mútuo.
4.5. Quanto à alegação de que aquela escritura encerra uma confissão ou reconhecimento de dívida do mutuário insolvente, para concluir que a dívida se presume, e que, consequentemente, teria de ser o recorrido a provar o contrário, tal argumento não colhe.
Como resulta do art.458º do Código Civil o reconhecimento de dívida é uma declaração unilateral, que deve constar de documento escrito com a declaração de expresso reconhecimento de uma dívida “sem indicação da respetiva causa”. Ora, como facilmente se concluiu da matéria de facto provada, a escritura supra referida não apresenta essa configuração, tratando-se, antes, de um instrumento de natureza contratual.
Como afirma Antunes Varela[2], o reconhecimento de dívida, previsto no art.458º do CC, não constitui fonte autónoma de obrigações. Cria apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial, que será a verdadeira fonte da obrigação. Ora, no caso concreto, mais do que saber se a relação fundamental (o contrato de mútuo) existiu, o que importa é saber se o crédito (alegadamente emergente dessa relação) existe ou não. E a tal facto já não se estende a presunção consagrada no art.458º. Aliás, o art.128º do CIRE é bem claro quando estabelece a regra de que o crédito reclamado deve ser documentado. Tal exigência de prova documental não seria compatível com a tese defendida pela recorrente, nos termos da qual o reconhecimento da dívida pelo insolvente conduziria a que a existência do crédito se presumisse.
Conclui-se, assim, que a decisão em revista não fez errada aplicação nem da lei substantiva nem da lei de processo, pelo que nenhuma censura merece.
III. DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar a revista, mantendo a decisão recorrida.
Custas: pelo recorrente.
Lisboa, 18 de junho de 2019
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Raimundo Queirós
Ricardo Costa
[1] dgsi.pt
[2] Das Obrigações em Geral, Vol. I (10ª ed.), pág.442