I- Tem legitimidade para recorrer quem seja a parte principal e que tenha ficado vencida.
II- Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão, a quem ela foi desfavoravel.
III- Para aferir este gravame e preciso equacionar a situação concreta: saber a posição das partes no processo, os pedidos, os requerimentos; depois e preciso ter em conta a decisão do Tribunal, se esta concedeu todo o beneficio que aspirava, que formulou, que requereu ou so parte.
IV- Tem legitimidade o recorrente que so obteve parte do que pediu.
V- O fundamento da oposição na anulação da divida exequenda [ artigo 176, alinea e), II, do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos ] so se prova atraves de titulo de anulação, de documento autentico.
VI- O artigo 279, n. 1, I, do Codigo de Processo Civil não se aplica ao processo de execução fiscal, nem ao processo de oposição a execução fiscal, dado o disposto no artigo 160 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.