I- Constituem indicios suficientes para receber a acusação os elementos de facto contidos no processo que, conjugados com as presunções judiciais ou naturais, ligadas ao principio da normalidade e as chamadas maximas da vida e regras da experiencia, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão serias probabilidades de conduzir a condenação do reu pelo crime que lhe e atribuido.
II- Havendo contradições nos depoimentos quanto a hora do assalto a residencia, com clara divergencia quanto a indumentaria do arguido e havendo outras testemunhas a afirmarem que a hora do furto o arguido se encontrava a trabalhar numa sua propriedade, e tendo em conta que uma das testemunhas apenas o viu de costas, que outra pode ter sido influenciada, e que outra ainda não reconheceu nele o assaltante, ou que este lhe não foi apresentado para identificação, não esta suficientemente indiciado o crime de furto por aquele.