I- O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional da sentença que deferiu o pedido de suspensão de eficácia, mesmo que não tenha sido parte no processo.
II- A norma do art. 104 n. 1 da L.P.T.A. tem subjacente uma concepção ampla de legitimidade processual do M. P
III- Tal norma, ao consagrar a legitimidade do M.P. para interposição de recursos de decisões jurisdicionais tendo em vista a sua actuação em defesa da legalidade e independentemente de interesses de parte ou de ganho de causa, não estabelece qualquer discriminação ou disposição arbitrária, radicando os seus fundamentos na legitimação conferidas pela Lei Constitucional
(art. 221 da C.R.P.) e pela Lei do seu estatuto orgânico (Lei n. 47/86, de 15/10).
IV- O Ministério Público nos actos processuais pode aproveitar do alargamento do prazo previsto nos n.s 5 e 6 do art. 145 do C.P.C. sem estar sujeito ao pagamento das multas alí estabelecidas, sendo tempestivo o recurso jurisdicional interposto no 9 dia útil posterior ao da sua notificação da sentença.
V- Não determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia da ordem de reposição de verbas resultantes de comparticipações a acções de formação profissional relativas a pagamentos feitos em anos anteriores em virtude de o montante a devolver não corresponder a receitas orçamentadas mas a quantias já dispendidas a coberto de orçamentos anteriores e cujo montante se encontra caucionado.
VI- A remissão feita no n. 2 do art. 76 da L.P.T.A. para o Código das Contribuições e Impostos tem apenas em vista as formas de prestação de caução e não as normas relativas ao seu montante.