I- Revogação anulatória é aquela que, fundamentando-se em ilegalidade, retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, os actos de execução e os actos consequentes do acto revogado tornar-se-ão ilegais e as operações materiais desencadeadas ao abrigo do acto revogado tornar-se-ão ilícitas, já que a revogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da ordem jurídica.
II- O delegado (Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna), em face do disposto no art. 142 do Cód. do Proc. Administrativo, carece de competência para, no uso de poderes que são objecto de delegação, revogar actos praticados pelo delegante (Ministro da Administração Interna) na mesma matéria, uma vez que tem o poder dispositivo primário e a posição de supremacia é o delegante e não o delegado.
III- Não obstante o exposto em II, não tendo sido impugnado o acto revogatório do delegado, dentro do prazo da al. a) do n.1 do art. 28 da LPTA, aquele acto firmar-se-à na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
IV- Assim, desaparecendo da ordem jurídica o acto recorrido por força da revogação operada pelo acto revogatório firmado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, terá de ser julgado extinto o recurso contencioso interposto do acto recorrido, por impossibilidade superveniente da lide, resultante da perda do seu objecto, nos termos do disposto nos arts. 287 al. e) e 663, ambos do CPC aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA.