1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎
2. Quando pretendam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as partes poderão lançar mão do mecanismo de reforma da sentença estabelecido no 616.º, n.º 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 666.º e 685.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-31, Relator: TOMÉ GOMES, dgsi.pt.↩︎
3. O prazo para o interessado requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com o início com a notificação da decisão final do processo, será de 30 dias no caso de a decisão ser suscetível de recurso ordinário (art. 638º/1 do CPC), ou de 10 dias, o prazo para dedução o incidente de reforma da decisão (art. 616º do CPC), no caso contrário – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-03, Relator: FERREIRA LOPES, dgsi.pt.↩︎
4. No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021, consagrou-se o seguinte segmento uniformizador: “a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-23, Relatora: CATARINA SERRA, dgsi.pt.↩︎
5. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2, do CPCivil.↩︎
6. SALVADOR DA COSTA apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, dgsi.pt.↩︎
7. SALVADOR DA COSTA apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, dgsi.pt.↩︎
8. As partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-31, Relator: TOMÉ GOMES, dgsi.pt.↩︎
9. A condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, dgsi.pt.↩︎
10. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS, dgsi.pt.↩︎
11. A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-12-12, Relator: LOPES DO REGO, dgsi.pt.↩︎
12. Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito – Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15-07-2013.↩︎
13. Esta dispensa tem natureza excecional, que vai para além da magnitude do valor da causa, e a sua função corretiva pressupõe, em especial, uma menor complexidade técnico-jurídica da causa, aferida pela simplificação da tramitação processual e da especificidade da situação substantiva e adjetiva em face da utilidade económica dos pedidos, assim como um comportamento das partes sem censura – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: RICARDO COSTA, dgsi.pt.↩︎
14. Quanto ao remanescente da taxa de justiça relativa às causas de valor superior a € 275 000,00, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP determina que, quando a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, cabe ao juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento, o que significa que lhe incumbe fazê-lo mesmo oficiosamente, assistindo também às partes o direito de o requerer. Consoante os casos, tal dispensa pode ser total ou apenas parcial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-31, Relator: TOMÉ GOMES, dgsi.pt.↩︎
15. Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RCP – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-05-30, Relator: JORGE DIAS, dgsi.pt.↩︎
16. A complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos, mas outros podem ser relevantes para o efeito em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, dgsi.pt.↩︎
17. A norma constante do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, dgsi.pt.↩︎
18. Para aferir da complexidade da causa, deve ser convocado o art. 530º, 7, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: RICARDO COSTA, dgsi.pt.↩︎
19. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 143 (nota 6.9).↩︎
20. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 141.↩︎
21. Para ter em conta a conduta processual das partes, devem ser aplicados ao caso os arts. 7º/1, e 8º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: RICARDO COSTA, dgsi.pt.↩︎
22. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 141.↩︎
23. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎
24. Acórdão assinado digitalmente.↩︎