I- Não e legal a pretensão do recorrente que pede a concessão do abono de 10% com base em despacho generico depois revogado por outro da mesma natureza, quando não chegou a obter, na vigencia do primeiro, a mudança de natureza da comissão (passagem de voluntariado a imposição).
II- Deve ser interpretado como recaindo sobre o lado material da pretensão o despacho que indefere liminarmente a petição alem do mais por julgar extemporaneo o direito que se pretendia fazer valer.