I- O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida, pelo que não pode ser conhecida pelo tribunal ad quem matéria nova que não foi, nem deveria ter sido, tratada na decisão do tribunal recorrido.
II- O poder de determinar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas dadas por doença é discricionário (art. 27 n. 4 do DL 497/88 de 30DEZ).
III- A atribuição legal de um poder discricionário determina que a Administração opte, face às circunstâncias concretas, pela decisão que pareça mais adequada ao interesse público tutelado pela norma.
IV- Quando exerce este poder, a Administração deve revelar os pressupostos que elegeu e que, aditados à estatuição legal condicionam a sua decisão.
V- A Administração não está impedida, nestes casos, de se autovincular a certos pressupostos gerais, desde que não vede ao órgão competente a possibilidade de escolher, caso a caso ou num acervo de situações concretas, a solução mais conveniente.