I- A fundamentação do acto administrativo, ainda que sucinta, tem de ser expressa e concreta, e nunca meramente implicita ou abstracta, de forma a possibilitar ao administrado a opção pelo recurso contencioso.
II- A simples invocação de que se não verificam certos requisitos de um artigo de lei nada esclarece, reconduzindo-se a abstracção inerente ao proprio
"tipo legal".
III- Assim, tambem são de todo irreleventes simples ilações ou conclusões.
IV- O art. 42 do Dec-Lei 111/78, de 27-5, alem dos pressupostos que indica para a celebração do contrato por ajuste directo, admite outros pressupostos, consoante decorre da expressão "como seja".
V- Consequentemente, carece manifestamente de fundamentação o despacho que recusa o contrato por ajuste directo e manda abrir concurso publico para entrega de terras, usando como fundamentação as afirmações de que se não verificam os requisitos do citado art.
42 para o ajuste directo e de que a empresa que ja explora a terra "nada arguiu que obstaculizasse o prosseguimento do processo".