I- Nos crimes de atentado ao pudor contra menores, que normalmente não têm testemunhas, o juiz deve valorar as declarações da ofendida.
II- Considerando que o arguido chamou a menor de 9 anos para o interior de uma capoeira e aí lhe meteu um dos dedos na vulva; considerando que com ela mantinha relações de convivência, tendo-lhe dado por diversas vezes dinheiro para comprar gelados e de outra vez
500 escudos para comprar um guarda-chuva; considerando que o arguido não assumiu os factos; a pena de nove meses de prisão deve considerar-se até benevolente.
III- A suspensão da execução da pena carece de razão de ser em tais crimes, quando o arguido não assume os factos.