I- O acto do Conselho Técnico Aduaneiro previsto no art. 6 do Decreto-Lei n. 281/91, de 9 de Agosto constitui uma decisão, como se refere no texto do preceito, e não um parecer ou proposta.
II- O acto previsto no art. 9 do mesmo diploma, de homologação pelo Ministro das Finanças de decisão do Conselho Técnico Aduaneiro, tendo por objecto uma decisão que não é executória, constitui uma homologação- -aprovação.
III- Este acto ministerial é apenas um requisito de eficácia do acto do Conselho Técnico Aduaneiro, destinada a conferir ao Ministro das Finanças a possibilidade de poder apreciar da conveniência ou oportunidade da executoriedade do acto do Conselho, o que se justifica perante o carácter de precedente obrigatório que a lei lhe atribui - artigo 21 do mesmo diploma.
IV- Sendo o recurso contencioso interposto do acto de homologação, não podem nele apreciar-se vícios do acto do Conselho Técnico Aduaneiro, com carácter definitivo, que não é objecto do recurso.
V- Não sendo aquele acto de homologação carácter de acto materialmente definitivo, ele não é contenciosamente recorrível, pelo que o recurso dele interposto deve ser liminarmente rejeitado, por menifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57, § 4, do R.S.T.A.).