I- Os oficiais de justiça dispõem de um Estatuto disciplinar especial, o constante do DL 376/87, de 11.12, pelo que não se lhes aplica o DL 24/84, de 16.01, senão subsidiariamente em tudo o que aquele seu estatuto especial não preveja.
II- A pena de aposentação compulsiva está prevista expressamente na al. f) do n. 1 do art. 127 do DL 376/87, de modo e natureza diferente, aliás, da do
DL 24/84 onde, no art. 26, aparece com uma estatuição aberta mas no art. 137 do primeiro diploma se limita casuisticamente aos casos aqui previstos.
III- Assim, a punição da agravada com a pena de aposentação compulsiva por os factos punidos caberem nas als. a) e b) do n. 2 do art. 26 do E.D. aprovado pelo DL 24/84, padece de erro no enquadramento jurídico, tanto quanto, aos oficiais de justiça, tal pena só pode ser aplicada pelos factos constantes do n. 1 do art. 137 do DL 376/87.
IV- Na verdade, não há direito subsidiário a aplicar quando o expresso e especial estatui a penalidade.