I- A deliberação do CSTAF, ao atribuir ao juíz inspeccionado a classificação de , não enferma de vício de violação dos arts. 34 e 37 do EMJ, aprovado pela Lei n. 21/85, de 30/7, quando atende aos parâmetros ou elementos de ponderação estabelecidos em tais preceitos.
II- No que concerne à apreciação do mérito profissional dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a lei (art. 98, n. 1 e 2, alínea a) incumbiu funcionalmente o CSTAF, como órgão da Administração Judiciária, de proceder a tal tarefa, assim o considerando nesse âmbito como órgão especificamente vocacionado e capaz de encontrar, em cada caso, a melhor solução para a realização do interesse público a prosseguir.
III- A classificação que a cada juíz é atribuída pelo CSTAF (de entre as fixadas no art. 33 do
EMJ e tendo em conta os já referidos elementos de ponderação) resulta da convicção por ele formada sobre o mérito profissional desse magistrado, através de juízos de avaliação das suas qualidades pessoais, profissionais, aptidão e competência para o desempenho do cargo.
IV- Essa actividade de avaliação e classificação do mérito profissional dos juízes é essencialmente baseada em critérios de justiça material: - critérios de justiça absoluta (mérito absoluto de cada magistrado inspeccionado) e de justiça relativa (mérito de cada magistrado em confronto com os dos demais), que não estão prévia e objectivamente definidos por lei.
V- Daí resulta que na avaliação e classificação do mérito profissional dos juízes, o CSTAF não gozando de poder discricionário, por não ter a liberdade de, em cada caso concreto, escolher entre várias soluções igualmente possíveis, age num espaço de certa liberdade de apreciação, ainda que sempre tendo como limite a atribuição da classificação justa, a cada juíz inspeccionado.
VI- No contexto de um Estado de Direito equilibrado, para que aponta o art. 111 da CRP, e atento o que consta de supra II e V, justifica-se que o STA controle, em termos de manifesta ou notória injustiça, a aplicação que pelo CSTAF foi feita do princípio de justiça enquanto atribuiu a determinado Juíz inspeccionado uma das classificações enunciadas no art. 33 do EMJ e que só em tais casos-limite anule à respectiva deliberação, com fundamento em violação do princípio de justiça.
VII- Compreendem-se no âmbito de manifesta ou notória injustiça os casos em que a classificação atribuída pelo CSTAF ou, noutra perspectiva, os casos em que tal classificação se traduza na imposição ao juíz inspeccionado de um , revelador de que foi feito uso de critério(s) ou .
VIII- Incumbe ao recorrente sob pena de comprometer inexoravelmente o recurso com fundamento em desvio de poder, alegar factos tendentes a demonstrar que o motivo principalmente determinante da prática do acto não condiz com o fim visado pela lei, e indicar qual o fim concreto e ilicitamente prosseguido com o acto impugnado.